A reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 14.122) foi sancionada em 24.12.2020, tendo sido alvo de vetos temas importantes envolvendo execuções trabalhistas, cooperativas, ganho de capital, cédula de produto rural e alienação de ativos. No total, foram 14 dispositivos vetados, sendo que 12 foram dedicados à reforma da Lei 11.101/2005 (arts. 6º, §§ 10 e 13; 6º-B, I e II; 50-A, I, II, III e parágrafo único; 60, parágrafo único, 66, §3º) e apenas 2 às alterações da Lei 8.929/1994 (art. 11, caput e parágrafo único).
Os vetos presidenciais foram objeto de críticas no meio jurídico especializado, em defesa da eficiência da reforma e do equilíbrio da Lei 11.101/05. Assim, em 17.03.21, a Câmara dos Deputados votou pela derrubada da maioria dos vetos, mantendo apenas o 1 e 14. A rejeição dos dispositivos 2 a 13 foi acordada entre líderes e gera expectativa de confirmação pelo Senado Federal.
Dentre os vetos rejeitados, destacam-se os arts. 60, parágrafo único, e 66, §3º, que tratam de regras de não sucessão ou responsabilização ao adquirente de na venda de ativos, visando trazer maior segurança ao mercado quando da aquisição de ativos como as unidades produtivas isoladas (UPIs).
A manutenção dos vetos acarretaria indesejável insegurança jurídica na interpretação da regra, o que fatalmente afetaria o fluxo de investimentos tão necessários para superação da crise. Em outras palavras, retirando a segurança do investidor, esvazia-se uma fundamental possibilidade de aporte de recurso de terceiros. Ademais, trataria de verdadeiro retrocesso jurídico, visto que a tradição de não sucessão já está consolidada no direito e jurisprudência.
Para mais informações sobre a votação, confira em: https://www.congressonacional.leg.br/.../veto/detalhe/13845